ESTUDANTE DIZ QUE PROCESSARÁ GRÁFICA E ESTADO POR AGRESSÕES

dezembro 20, 2010

O advogado do estudante Mateus Leonardo Idino, Jorge Haroldo Daher, afirma que ingressará com duas ações por danos morais contra a Gráfica São Francisco e contra o Estado em função de supostas agressões que ele teria sofrido do vigia da gráfica e de um policial militar. O advogado diz que a ação contra o Estado pode chegar a mil salário mínimos (cerca de R$ 255 mil) porque o policial teria agredido o estudante em vez de protegê-lo. “O valor alto é para servir de exemplo”, afirma o advogado.

Segundo o estudante, que cursa Direito em uma faculdade de Ribeirão Preto e tem 28 anos, ele teria sido assaltado e conduzido a um terreno ao lado da gráfica. Teria então se dirigido à gráfica em busca de socorro, mas teria sido agredido pelo vigia. A Polícia Militar foi chamada pela empresa e Mateus teria sido agredido também por um dos policiais.

Procurada pela reportagem, a gráfica não quis se pronunciar sobre o que teria ocorrido.

O advogado diz ainda que vai entrar com uma representação na Corregedoria da Polícia Militar. Diz que Idino precisou ir andando do local da ocorrência até a UBDS Central e que a viatura o deixou sozinho e que ninguém o acompanhou, mesmo precisando de cuidados médicos. “O Mateus está com risco até de perder a visão”, diz Daher.

O advogado afirma que a Polícia Civil ainda está terminando de produzir a perícia.

Polícia

O Capitão Marco Aurélio Gritti diz que o boletim de ocorrência da Polícia Civil ainda não chegou às suas mãos e que o registro da ocorrência pela Polícia Militar conta que houve uma ‘desinteligência’. Diz ainda que na ocorrência não há registro de pessoas feridas e que Idino teria sido liberado porque a PM teria resolvido a ocorrência no local. Ele diz que é preciso esperar a cópia da ocorrência registrada na Polícia Civil para que a conduta seja apurada na esfera administrativa.

Gritti afirma que o estudante ainda não registrou nenhuma queixa no quartel da Polícia Militar, mas assim que ele o fizer, um inquérito administrativo será instaurado imediatamente. Diz também que no registro consta que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado para atender uma pessoa que estaria exaltada, mas não informa quem seria essa pessoa. “A versão de Idino ele contou somente para vocês”, diz Gritti.

FONTE: http://www.jornalacidade.com.br/editorias/cidades/2010/12/20/estudante-diz-que-processara-grafica-e-estado-por-agressoes.html

 


DR. WALDIR TRONCOSO PERES

dezembro 16, 2010

OS PRINCÍPIOS (ABSTRATOS) DO PROCESSO PENAL

abril 9, 2010

O conhecimento dos princípios é essencial para o estudo de qualquer dos ramos do Direito.

No caso dos princípios do processo penal devemos ter em mente que eles são essencial para que a persecução criminal não se transforme em coação arbitrária.

A ausência total ou parcial de algum destes princípios pode invalidar atos processuais e até gerar a nulidade total da ação.

Segue este pequeno resumo deste tema tão profundo.

Jorge Daher

1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal)

Este princípio garante que o indivíduo seja processado de acordo com os ditames da lei, sem abusos ou exceções (é o devido processo legal formal).

Deve-se vislumbrar ainda, o devido processo no âmbito material, pelo qual, entende-se que, mesmo que a lei seja omissa acerca de garantia essencial à dignidade humana, esta deverá ser respeitada.

2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV, da Constituição Federal)

Consiste no direito, de todo sujeito, ter ciência e participação nos atos processuais.

Pois, ciente, ele poderá se comportar de forma coerente com sua pretensão dentro do processo. Por participação, entendem-se as condições de atuar efetivamente no processo, produzindo provas, elaborando pedidos, etc.

Deste princípio decorre ainda, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), que garante a possibilidade da parte, julgando-se prejudicada, contra-argumentar.

3. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A ampla defesa é formada pela autodefesa somada à defesa técnica. A carência de uma delas poderá gerar nulidade do processo.

Autodefesa é a garantia individual, decorrente da necessidade humana de poder se defender, argumentando acerca da própria inocência ou justificando seus atos.

Já a defesa técnica, é a concretização da garantia de que a defesa será traduzida na linguagem jurídica e que parte terá acesso a todas as oportunidades e faculdades legais de proteção aos seus interesses.

4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal)

Este princípio obriga o Estado a considerar o sujeito inocente até o transito em julgado da sentença condenatória.

Esta previsto ainda no art. 8º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

5. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO

O sistema acusatório está organizado da seguinte forma, há um processo de partes com papéis de defesa e acusação bem delimitados, e um juiz imparcial tendo como único interesse solucionar o conflito estabelecido entre as partes. Daí dizer-se, que o juiz é inerte.


STJ nega desaforamento de julgamento de delegado

abril 5, 2010

A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.

De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 106.102

Fonte: www.conjur.com.br


Crime que prepara outro é absorvido por este

abril 4, 2010

Falsidade ideológica e falsa comunicação de crime, quando usados como meio para praticar estelionato, não se constituem crimes separados deste. Ou seja, o acusado responde apenas por estelionato. Com a explicação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a um turista americano acusado de aplicar o golpe do seguro na cidade. Ele vai responder por tentativa de estelionato.

“Determina o princípio da consunção que em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que os primeiros, chamado consuntivo, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave”, explicou, no voto, a desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora do HC.

O turista foi preso em flagrante, pouco antes do Natal de 2009. Segundo denúncia do Ministério Público, o americano foi até à Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat), no bairro do Leblon, no Rio, e registrou ocorrência de roubo. Em seguida, assinou um documento com a relação de bens roubados. Segundo a denúncia, os agentes que atenderam o turista encontraram no hotel onde ele estava hospedado os bens declarados como roubados.

Para a desembargadora da 3ª Câmara Criminal, a conduta do turista em assinar documentos serviu como meio para preparar a prática do crime. “Tendo-se que a potencialidade lesiva, não só dos documentos falsos em que houve o aporte da assinatura do acusado, como também do próprio RO que decorreu da notícia falsa de crime, se exauriu na tentativa da prática do delito de estelionato perpetrada pelo agente em face da companhia seguradora, forçoso é reconhecer que tais delitos restam por este último absorvido.”

Em primeira instância, o juiz Guilherme Schilling Duarte, da 25ª Vara Criminal do Rio, recebeu, no início de março, a denúncia. Ele entendeu que havia justa causa para a ação e que não era caso de absolvição sumária.

A defesa do turista, representada pelos advogados Flávio Lerner, Humberto Freitas e Márcio Feijó, do Lerner e Feijó Advogados, entrou com HC no TJ fluminense para trancar a ação em relação aos crimes de falsidade e falsa comunicação de crime. “Não é preciso qualquer dilação probatória para alcançar tal conclusão. Basta tomar a acusação pelos próprios termos em que ela é posta”, disseram.

Os advogados lembraram que o tema já é pacífico nos tribunais superiores. Eles citaram a Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “quando o falso de exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

A defesa também pediu que fosse determinado ao MP que ofertasse proposta de suspensão condicional do processo. Eles citaram decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao julgar casos envolvendo estrangeiros, reconhece que “o fato de o acusado não residir no território nacional não lhe retira o direito de ser beneficiado” com a suspensão condicional.

O processo foi remetido ao Ministério Público.

Fonte: www.conjur.com.br


A Advocacia Criminal

março 25, 2010

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.

O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.

O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”.

Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante há mais de 19 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM – Instituto de Direito e Ensino Criminal – www.idecrim.com.br -


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