CHURRASCO DO JOVEM ADVOGADO (12/02/2011)

fevereiro 17, 2011



ESTUDANTE DIZ QUE PROCESSARÁ GRÁFICA E ESTADO POR AGRESSÕES

dezembro 20, 2010

O advogado do estudante Mateus Leonardo Idino, Jorge Haroldo Daher, afirma que ingressará com duas ações por danos morais contra a Gráfica São Francisco e contra o Estado em função de supostas agressões que ele teria sofrido do vigia da gráfica e de um policial militar. O advogado diz que a ação contra o Estado pode chegar a mil salário mínimos (cerca de R$ 255 mil) porque o policial teria agredido o estudante em vez de protegê-lo. “O valor alto é para servir de exemplo”, afirma o advogado.

Segundo o estudante, que cursa Direito em uma faculdade de Ribeirão Preto e tem 28 anos, ele teria sido assaltado e conduzido a um terreno ao lado da gráfica. Teria então se dirigido à gráfica em busca de socorro, mas teria sido agredido pelo vigia. A Polícia Militar foi chamada pela empresa e Mateus teria sido agredido também por um dos policiais.

Procurada pela reportagem, a gráfica não quis se pronunciar sobre o que teria ocorrido.

O advogado diz ainda que vai entrar com uma representação na Corregedoria da Polícia Militar. Diz que Idino precisou ir andando do local da ocorrência até a UBDS Central e que a viatura o deixou sozinho e que ninguém o acompanhou, mesmo precisando de cuidados médicos. “O Mateus está com risco até de perder a visão”, diz Daher.

O advogado afirma que a Polícia Civil ainda está terminando de produzir a perícia.

Polícia

O Capitão Marco Aurélio Gritti diz que o boletim de ocorrência da Polícia Civil ainda não chegou às suas mãos e que o registro da ocorrência pela Polícia Militar conta que houve uma ‘desinteligência’. Diz ainda que na ocorrência não há registro de pessoas feridas e que Idino teria sido liberado porque a PM teria resolvido a ocorrência no local. Ele diz que é preciso esperar a cópia da ocorrência registrada na Polícia Civil para que a conduta seja apurada na esfera administrativa.

Gritti afirma que o estudante ainda não registrou nenhuma queixa no quartel da Polícia Militar, mas assim que ele o fizer, um inquérito administrativo será instaurado imediatamente. Diz também que no registro consta que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado para atender uma pessoa que estaria exaltada, mas não informa quem seria essa pessoa. “A versão de Idino ele contou somente para vocês”, diz Gritti.

FONTE: http://www.jornalacidade.com.br/editorias/cidades/2010/12/20/estudante-diz-que-processara-grafica-e-estado-por-agressoes.html

 


DR. WALDIR TRONCOSO PERES

dezembro 16, 2010

OS PRINCÍPIOS (ABSTRATOS) DO PROCESSO PENAL

abril 9, 2010

O conhecimento dos princípios é essencial para o estudo de qualquer dos ramos do Direito.

No caso dos princípios do processo penal devemos ter em mente que eles são essencial para que a persecução criminal não se transforme em coação arbitrária.

A ausência total ou parcial de algum destes princípios pode invalidar atos processuais e até gerar a nulidade total da ação.

Segue este pequeno resumo deste tema tão profundo.

Jorge Daher

1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal)

Este princípio garante que o indivíduo seja processado de acordo com os ditames da lei, sem abusos ou exceções (é o devido processo legal formal).

Deve-se vislumbrar ainda, o devido processo no âmbito material, pelo qual, entende-se que, mesmo que a lei seja omissa acerca de garantia essencial à dignidade humana, esta deverá ser respeitada.

2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (Art. 5º, LV, da Constituição Federal)

Consiste no direito, de todo sujeito, ter ciência e participação nos atos processuais.

Pois, ciente, ele poderá se comportar de forma coerente com sua pretensão dentro do processo. Por participação, entendem-se as condições de atuar efetivamente no processo, produzindo provas, elaborando pedidos, etc.

Deste princípio decorre ainda, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), que garante a possibilidade da parte, julgando-se prejudicada, contra-argumentar.

3. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A ampla defesa é formada pela autodefesa somada à defesa técnica. A carência de uma delas poderá gerar nulidade do processo.

Autodefesa é a garantia individual, decorrente da necessidade humana de poder se defender, argumentando acerca da própria inocência ou justificando seus atos.

Já a defesa técnica, é a concretização da garantia de que a defesa será traduzida na linguagem jurídica e que parte terá acesso a todas as oportunidades e faculdades legais de proteção aos seus interesses.

4. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (Art. 5º, LVII, da Constituição Federal)

Este princípio obriga o Estado a considerar o sujeito inocente até o transito em julgado da sentença condenatória.

Esta previsto ainda no art. 8º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

5. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO

O sistema acusatório está organizado da seguinte forma, há um processo de partes com papéis de defesa e acusação bem delimitados, e um juiz imparcial tendo como único interesse solucionar o conflito estabelecido entre as partes. Daí dizer-se, que o juiz é inerte.


STJ nega desaforamento de julgamento de delegado

abril 5, 2010

A comoção social em razão da gravidade do fato e a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local não justificam o desaforamento. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993.

De acordo com os autos, a defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ paulista, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”. De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só terminado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 106.102

Fonte: www.conjur.com.br


Crime que prepara outro é absorvido por este

abril 4, 2010

Falsidade ideológica e falsa comunicação de crime, quando usados como meio para praticar estelionato, não se constituem crimes separados deste. Ou seja, o acusado responde apenas por estelionato. Com a explicação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a um turista americano acusado de aplicar o golpe do seguro na cidade. Ele vai responder por tentativa de estelionato.

“Determina o princípio da consunção que em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que os primeiros, chamado consuntivo, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave”, explicou, no voto, a desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora do HC.

O turista foi preso em flagrante, pouco antes do Natal de 2009. Segundo denúncia do Ministério Público, o americano foi até à Delegacia de Atendimento ao Turista (Deat), no bairro do Leblon, no Rio, e registrou ocorrência de roubo. Em seguida, assinou um documento com a relação de bens roubados. Segundo a denúncia, os agentes que atenderam o turista encontraram no hotel onde ele estava hospedado os bens declarados como roubados.

Para a desembargadora da 3ª Câmara Criminal, a conduta do turista em assinar documentos serviu como meio para preparar a prática do crime. “Tendo-se que a potencialidade lesiva, não só dos documentos falsos em que houve o aporte da assinatura do acusado, como também do próprio RO que decorreu da notícia falsa de crime, se exauriu na tentativa da prática do delito de estelionato perpetrada pelo agente em face da companhia seguradora, forçoso é reconhecer que tais delitos restam por este último absorvido.”

Em primeira instância, o juiz Guilherme Schilling Duarte, da 25ª Vara Criminal do Rio, recebeu, no início de março, a denúncia. Ele entendeu que havia justa causa para a ação e que não era caso de absolvição sumária.

A defesa do turista, representada pelos advogados Flávio Lerner, Humberto Freitas e Márcio Feijó, do Lerner e Feijó Advogados, entrou com HC no TJ fluminense para trancar a ação em relação aos crimes de falsidade e falsa comunicação de crime. “Não é preciso qualquer dilação probatória para alcançar tal conclusão. Basta tomar a acusação pelos próprios termos em que ela é posta”, disseram.

Os advogados lembraram que o tema já é pacífico nos tribunais superiores. Eles citaram a Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “quando o falso de exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

A defesa também pediu que fosse determinado ao MP que ofertasse proposta de suspensão condicional do processo. Eles citaram decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao julgar casos envolvendo estrangeiros, reconhece que “o fato de o acusado não residir no território nacional não lhe retira o direito de ser beneficiado” com a suspensão condicional.

O processo foi remetido ao Ministério Público.

Fonte: www.conjur.com.br


Como advogados podem usar redes sociais online

março 26, 2010

Começou nesta quinta-feira (25/3), em Chicago, a conferência ABA Techshow 2010, organizada pela American Bar Association, maior entidade de classe da área jurídica no mundo. O objetivo desse encontro é discutir o uso da tecnologia aplicada à prática profissional da área jurídica.

O evento está na sua 24ª edição e este ano conta com a participação de 1.200 pessoas de diferentes países. O tema central do encontro é O uso das tecnologias para aprimorar sua prática na advocacia. Nos três dias de evento acontecerão 58 palestras com a participação de 59 palestrantes e mais de 50 expositores.

A tônica do primeiro dia de debates foram as redes sociais e seu uso corporativo. Mais do que redes para se interagir socialmente e fazer amigos, as redes sociais hoje devem ser usadas para o networking, para divulgar a área de atuação e atrair clientes. Entre as palestras do programa estavam Como criar a sua presença online e Como gerenciar sua marca na internet.

A primeira palestra do dia foi ministrada pelas autoras do livro recém lançado Social Media for Lawyers Nicole Black e Carolyn Elefant. As autoras falaram sobre como criar um perfil e como os escritórios de advocacia podem interagir nas principais redes sociais existentes.

As Redes Sociais são sites de relacionamento que estão sendo utilizadas nos Estados Unidos para expandir o networking profissional, ao contrário do que acontece no Brasil, onde em regra a idéia de rede social está associado ao perfil mais jovem que utiliza o Orkut para interagir online. É necessário que cada profissional que pense em marcar presença online nas redes sociais crie metas e execute esta idéia com uma determinada estratégia, pois caso contrário haverá um desperdício de tempo.

 Um dado oferece uma idéia da popularidade atual das Redes Sociais: no primeiro semestre de 2010, foi o conteúdo que atraiu maior tráfico de acessos na internet, ultrapassando a pornografia que vinha sendo a líder de audiência durante vários anos. Nos Estados Unidos, as Redes Sociais de maior destaque são Facebook, Linkedin e Twitter. São sites onde acontece muita troca de informações e interatividade. 

Em regra, o Linkedin está sendo utilizado para os advogados divulgarem as suas áreas de atuação profissional, o Facebook para comunicar quais são as suas atividades pessoais e profissionais desempenhadas no momento, enquanto que o Twitter tem o objetivo de divulgar assuntos relacionados a pensamentos, idéias e conteúdos interessantes que podem ser úteis a terceiros.

O Blog também pode ser considerado uma forma de mídia social online, pois vem se tornando uma ferramenta de networking, embora nem sempre com a mesma intensidade de trocas de informação que as Redes Sociais.

Outros tipos de sites de Redes Sociais que estão em expansão nos Estados Unidos são serviços onde os advogados recebem referências de seus clientes sobre o perfil do seu desempenho profissional. É o caso do Avvo, RocketLawyer, Yelp e Justia

Não existe ainda nas seccionais das Bar Associations dos estados americanos uma legislação sobre a ética em relação a publicação deste tipo de conteúdo, em decorrência da dificuldade de monitorar o conteúdo que está sendo publicado online. 

É inegável que estamos vivendo em um novo cenário onde a referência publicada online tem um valor inestimável para formar o convencimento do público sobre o perfil de um profissional.

No Twitter, as palestrantes alertaram para a facilidade desta ferramenta para atrair mídia. Advertiram também que os usuários devem estar atentos para não tratar no microblog de assuntos apenas locais quando têm clientes em várias regiões do país. Sobre o Facebook, foi destacada sua função mais social do que profissional em relação a outras redes sociais como o Linkedin

No Linkedin, foi destacada a função de criação de grupos sobre um tema específico como forma de disseminar a informação, sejam elas áreas de atuação profissional, divulgação de eventos, etc. Outro destaque do Linkedin é o apps para smartphones que têm uma interface mais fácil que a web.

Além disso, foi abordada a forma de distribuir conteúdo de modo transparente para vários lugares e como monitorar e gerenciar sua reputação online. “Seus clientes já existentes serão mais informados, e os seus potenciais clientes serão mais impressionados. Segundo a palestrante Nicole Black, “se os seus clientes já estao falando sobre você online, não seria interessante saber o que os seus clientes estão falando sobre voce?”.

No Brasil as redes sociais gozam de enorme interesse, embora a maioria dos conteúdos publicados até agora, não tenha despertado o interesse para utilização como uma fantástica ferramenta de networking profissional. Eperamos que não exista uma regulamentação ética sobre este tema. O único instrumento legal que trata deste assunto é o Provimento 94 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta as atividades profissionais online. 

Esperamos que a OAB não censure os advogados que se sentirem estimulados para criar uma presença online, de modo a limitar ou proibir a expansão da presença dos advogados nas mídias sociais.

Fonte: www.conjur.com.br


INJUSTIÇAS COM QUEM LUTA PELA LIBERDADE

março 26, 2010

Acompanhando os fatos ligados ao julgamento dos Nardonis senti certas injustiças da parte de algumas pessoas que tanto tem clamado por justiça.

Em que pese às grandes emoções que estão rodeando este júri, devido ao covarde, bárbaro e injustificável homicídio, não podemos perder a esperança que o Poder Judiciário irá caminhar dentro da legalidade e na busca da justiça. Justiça dos homens, notadamente, pois é a única que podemos almejar – e não se compara à divina, pois se ampara tão somente aos autos do processo criminal.

Dito isto, quero lançar a reflexão que me levou a escrever este texto.

As pessoas que querem justiça devem esperar um julgamento justo, não se pode aceitar as agressões, verbais e até físicas, que o advogado de defesa Roberto Podval vem sofrendo da multidão que se aglomera em frente ao Fórum de Santana.

O advogado não pode ser confundido com os crimes que, supostamente, seus clientes cometeram. Pois, ele é o grande garantidor da liberdade, do direito de defesa e da dignidade humana, princípios previstos na Constituição Federal.

O advogado de defesa é o profissional que está do lado cidadão quando ninguém mais estiver. Sempre que o Estado, por meio da polícia ou do Judiciário, ameaçar qualquer pessoa, graças a nosso estado democrático de direito, haverá ao menos um advogado, garantido que a lei não será esquecida.

Este preconceito que está revelando sua face mais sombria, se não for debatido, e rebatido, ameaça inclusive nossa democracia, que é justamente baseada no direito ao processo judicial paritário, equilibrado e isonômico.

Quem está tentando linchar o advogado de defesa, deve lembrar que se não houver um advogado na defesa do réu não há julgamento, não há o que se falar em justiça.

O advogado é o porta-voz do acusado, que, na maioria das vezes, não possuí a mínima condição de debater em equilíbrio de forças com o poderia arrebatador do Estado.

É incalculável o número de inocentes que são salvos do cárcere, da humilhação e de arbitrariedades, pelos seus advogados.

E por incrível que possa parecer, quantos de nós podemos, um dia, precisar de um advogado diante de alguma acusação injusta, que por algum motivo, venhamos a nos deparar.

O advogado de defesa não merece ser julgado, e condenado, pelo povo que ele protege vinte quatro horas por dia de sua vida.

Jorge Daher 


A Advocacia Criminal

março 25, 2010

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.

O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.

O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”.

Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante há mais de 19 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM – Instituto de Direito e Ensino Criminal – www.idecrim.com.br -


Advogados criticam espetácularização do Júri

março 25, 2010

O Júri do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que já dura três dias, levantou uma discussão sobre o espetáculo midiático montado em torno do caso e até onde a espetacularização da notícia pode prejudicar o julgamento dos réus. Segundo especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, essa exposição é extremamente negativa à defesa dos réus.

O advogado Carlo Frederico Muller afirma que mais uma vez na história brasileira corre-se o risco de condenar pessoas inocentes em virtude da contaminação do que chamou de “frenesi da mídia”. O advogado lembrou-se do caso da Escola Base, que ficou conhecido como símbolo de julgamento precipitado e indevido feito pela mídia. No final, nada se comprovou contra os donos da escola infantil, acusados de abuso sexual de crianças. “Não estou dizendo que o casal é inocente ou culpado. Não preciso defendê-los. Até porque, eles [Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá] já estão representados por um ótimo advogado”, registrou.

Frederico Muller afirmou que, fatalmente, o corpo de jurados já entrou na Plenária com um pré-julgamento sobre o caso, “onde nitidamente há um trabalho pericial mal feito e uma investigação irresponsável”, ressaltou ele, ao citar mais uma vez que o “circo” que se montou prejudica e muito a defesa dos réus.

O advogado registrou, ainda, que a participação da autora de novelas, Glória Perez, na plateia, em nada ajuda o Judiciário ou a Justiça. Ele disse que a presença dela pode interferir, mesmo que inconscientemente, na decisão dos jurados que poderão associar o caso de Isabella com o crime cometido contra sua filha, Daniela Perez. Em dezembro de 1992, a atriz Daniela Perez, de 22 anos, foi assassinada por seu companheiro de trabalho na TV Globo, Guilherme de Pádua, e pela mulher dele, Paula Thomaz. O casal foi julgado, condenado e já cumpriu pena pelo crime. Glória Perez, a partir da tragédia que a atingiu, não perde mais oportunidade de fazer campanha para o endurecimento da Lei Penal como arma contra a criminalidade. 

“Não estou discutindo se o casal é culpado ou não. A certeza que eu tenho é a da tragédia, mas como advogado e como cidadão, fico muito preocupado em pensar que esse casal pode ser condenado por conta do show que se montou em cima do caso que deveria estar restrito aos interesses das famílias envolvidas”, diz.

Muller lembra que a Justiça é cega e tem de ser cega exatamente para proporcionar segurança jurídica. Explica que, na França, é proibido qualquer tipo de veiculação sobre o caso antes do julgamento. De acordo com ele, para se ter um julgamento isento, os jurados são informados no dia da plenária. “Eles devem estar virgens de informações sobre o caso que vão julgar”, disse.

Na época da denúncia contra o casal, em 2008, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias chegou a debater o caso, em evento no IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Ele destacou que o Brasil vive atualmente o ápice do Direito Penal inimigo e que a população quer vingança, não Justiça.

A criminalista Flávia Rahal, presidente do IDDD, entende que depois do espetáculo que se armou, a sede de vingança só ficará aplacada com a condenação do casal. “Ver a Justiça como vingança não é Justiça. Para a sociedade, a reparação para o caso só vai ocorrer se eles forem condenados à pena máxima, mas o que é preciso observar é se existem provas para se chegar a esse resultado”, alertou Rahal.

O também criminalista Antonio Sérgio de Moraes Pitombo discorda dos colegas. Ele explica que ninguém deve falar em nome da sociedade e o mais importante no caso é a decisão da Justiça. Questionado sobre o espetáculo midiático, ele respondeu que só o juiz pode dizer o quanto essa movimentação irá influenciar ou não a convicção dos jurados. “Se sentir que os jurados estão sendo pressionados por qualquer tipo de situação, ele terá bom senso e ponderação para suspender o corpo de sentença”, reforçou.

O diretor da OAB de Santana, Fábio Mourão, que acompanha o caso, destacou que enquanto o espetáculo (manifestações) se limitar à parte externa do Fórum, a OAB não vai interferir. Essa intervenção só se daria, segundo ele, se o trabalho na sala do Júri for prejudicado. O advogado aproveitou para registrar que o Júri está sendo feito no fórum competente.

Fonte: www.conjur.com.br


Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.