1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
-Presente no art. 1º do Código Penal, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina ou pena sem prévia cominação legal.
1.1 RESERVA LEGAL: apenas a lei em sentido estrito pode legislar matéria penal.
1.2 TAXATIVIDADE: o tipo deve descrever a conduta proibida de forma pormenorizada.
1.3 VEDAÇÃO DA ANALOGIA “IN MALLAN PARTEN”: apenas é possível a favor do réu.
1.4 ANTERIORIDADE DA LEI: apenas a conduta prevista anteriormente na lei pode ser punida.
1.5 NORMA PENAL EM BRANCO: na qual a definição da conduta apenas é possível com a utilização de outra, que especifique seu conteúdo.
2. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
-De acordo com o art. 2º do Código Penal, o princípio da retroatividade da lei penal sempre beneficiará o réu.
-Fundamenta-se ainda no art. 5ª, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
-ABOLITIO CRIMINIS: é causa extintiva de punibilidade, ocorre quando nova lei revoga tipo penal incriminador. Conseqüências: afasta todos os efeitos penais da sentença transitada em julgado.
Previsão: art. 107, III, do CP.
-CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:
a) permanece a punibilidade do fato sempre que lei nova se traduz em um alargamento da punibilidade através da supressão de elementos especializadores constantes da lei antiga;
b) se há alterações do tipo legal que consistem em permuta de elementos da factualidade típica, não há real sucessão de leis penais, com reconhecimento descriminalização ou desqualificação.
3. TEMPO DO CRIME
-Conforme o art. 4º do Código Penal, no Brasil se adota a teoria da atividade, na qual se considera o tempo do crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
4. LUGAR DO CRIME
-Teoria da ubiqüidade: considera-se lugar do crime tanto aquele da ação ou omissão quanto o do resultado onde ocorreu ou deveria ocorrer.
5. TERRITORIALIDADE
-No Brasil se adota a territorialidade relativa, ou seja , é aplicada a lei nacional ao crime praticado no território brasileiro, mas há exceção em relação aos tratados internacionais.
6. EXTRATERRITORIALIDADE
-Consiste na aplicação da lei brasileira em crime cometido fora do território nacional.
7. CONTAGEM DE PRAZOS
a) PRAZOS PROCESSUAIS: exclui-se o dia de início, bem como o marco inicial e final quando incidirem em feriados.
b) PRAZOS PENAIS: contagem simples incluindo-se o dia de início (e desprezando-se o de térmico).
-considera-se prazo penal todo aquele que se refere à extinção da punibilidade.
8. CONFLITO DE NORMAS
a) Especialidade: sempre que uma norma for considerada especial em relação a outra deverá prevalecer.
b) Subsidiariedade: a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve aquela que descreve lesão menor, pois a segunda já compõe a primeira.
c) Consunção: a norma “mais ampla” absorve a “menos ampla”, ou seja, o crime-fim absorve o crime-meio.
Escrito por jorgedaher 