1 – Condições da Ação Penal
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
a) Possibilidade Jurídica do Pedido:
Não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma ação penal quando desde o início se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual a requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba ou impeça a manifestação judicial sobre a questão.
Fundamento: a possibilidade jurídica do pedido esta ligada ao principio da reserva legal: (Art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP) – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
b) Interesse Processual:
i. Interesse-necessidade: a “necessidade” emerge da obrigatoriedade do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) para imposição de uma sanção penal ao acusado.
ii. Interesse-utilidade: a “utilidade” do provimento jurisdicional pretendido se manifesta na potencialidade de o Estado exercer o ius puniendi e, por isso, depende da possibilidade de exercício da pretensão estatal.
iii. Interesse adequação: a “adequação” exige que o órgão da acusação promova a ação penal nos moldes do procedimento estabelecido pela legislação.
c) Legitimidade “ad Causam”:
i. Legitimidade ativa: pertence ao titular da ação penal, que pode ser o Ministério Público (ação penal pública) ou o ofendido (ação penal privada).
ii. Legitimidade passiva: recai sobre a pessoal contra quem foram reunidos indícios de autoria ou participação, pressupõem ainda que a pessoa seja imputável.
2 – Espécies de Ação
1. Ação Penal Pública
-Ação Penal Pública Incondicionada
-Ação Penal Pública Condicionada
-Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido
-Ação Penal Pública Condicionada à requisição do Ministro da Justiça
2. Ação Penal Privada
-Ação Penal Privada propriamente dita
-Ação Penal Privada Personalíssima
-Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
a) Ação Penal Pública
Princípios:
1 – Obrigatoriedade: presentes os elementos probatórios que indiquem a ocorrência da infração penal (indícios de autoria e materialidade), o MP é obrigado a promover a ação penal pública, por meio do oferecimento de denúncia.
2 – Indisponibilidade: após o oferecimento da denúncia o MP não pode desistir da ação penal pública (art. 42, Código de Processo Penal).
3 – Oficialidade e oficiosidade: a “oficialidade” está no fato da ação penal pública ser oficial, ou seja, movida por um órgão oficial. Oficiosidade é a determinação para que as autoridades públicas incumbidas da persecução penal ajam de oficio.
4 – Intranscendência: a sanção penal não pode transcender a pessoa do suposto delinqüente (art. 5º, XLV, CF).
5 – Divisibilidade: o processo pode ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, permitindo a propositura de denuncia apenas contra um ou alguns acusados.
b) Ação Penal Privada
Princípios:
1 – Oportunidade/Conveniência: se o ofendido entender não lhe ser conveniente ou oportuna a promoção da ação privada, poderá renunciar (arts. 104 do CP e 50 do CPP) ou simplesmente não o exercer no prazo legal, deixando que se opere a decadência do direto de queixa (arts. 103 do CP e 38 do CPP).
2 – Disponibilidade: mesmo depois de instaurada é disponível, para o querelante, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3 – Indivisibilidade: se o crime foi cometido em concurso de agentes, e se o ofendido tiver conhecimento de todos eles, não poderá mover a ação penal privada em face de apenas um ou alguns deles, pois não tem a faculdade de escolher o réu que pretende ver condenado (art. 48, CPP).
4 – Intranscendência: a sanção penal não pode transcender a pessoa do suposto delinqüente (art. 5º, XLV, CF). É o único princípio comum às ações públicas e privadas.
3. Denúncia e Queixa
Ambas devem conter os mesmos requisitos, sendo que se diferenciam, formalmente, pelo subscritor.
3.1) Requisitos: estão elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3.2) Prazos:
-Para a denúncia – contagem se inicia do dia que o MP recebe os autos do inquérito policial ou, no caso de não haver inquérito, a partir da entrega das informações.
Réu preso = 5 dias
Réu solto = 15 dias
Obs: Na lei de drogas o prazo é de 10 dias.
-Para a queixa – é de seis meses, contados a partir da data em que for conhecido o autor do crime (art. 38 do CPP e art. 103 do CP).