O INQUÉRITO POLICIAL

Escrevi este pequeno resumo sobre inquérito policial para os interessados em rápido mergulho neste procedimento tão importante.

O texto irá continuar sendo aprimorado. Qualquer dúvida não hesite em perguntar.

Abraços!

Jorge Haroldo Daher

INQUÉRITO POLICIAL

Artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal

1 – CONCEITO: É um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária.

2 – OBJETIVO: Apurar a materialidade das infrações penais e sua respectiva autoria, subsidiando assim futura ação penal.

3 – CARACTERÍSTICAS:

            3.1 – Inquisitividade (unilateralidade): as investigações são conduzidas discricionariamente pela autoridade policial.

Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

            3.2 – Obrigatoriedade: Ao tomar conhecimento da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionado a autoridade policial é obrigada a instalar IP de oficio, por meio de portaria.

Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício.

            3.3 – Indisponibilidade: o arquivamento depende de decisão judicial, a ser proferida em face de requerimento fundamentado do MP.

Fundamentação:Código de Processo Penal, Art. 17 –  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

            OBS: Caso o juiz arquive o IP sem requerimento do MP caberá correição parcial.

            3.4 – Dispensabilidade: Quando o titular da aça penal  possuir indícios de autoria e prova de materialidade o IP será dispensável.

Fundamentos: Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. E Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

            3.5 – Escrito: Fundamento: Código de Processo Penal, Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

             3.6 – Sigilo: A autoridade pode decretar o sigilo para preservar a imagem do indiciado e assegurar o sucesso das investigações.

Fundamentação: Código de Processo Penal, Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

            OBS: A súmula vinculante 14 assegurou ao defensor direito a ter livre acesso aos autos do IP.

4 – QUESTÕES IMPORTANTES

            1 – Curador: Ao indiciado maior de 18 e menor de 21 anos de idade deve curador nomeado, que o acompanhará em todos os atos que deva comparecer. A ausência de curador na lavratura do auto de prisão em flagrante gera ilegalidade que enseja o relaxamento imediato da prisão.

            2 – Incomunicabilidade: O art. 21, “caput”, do CPP, permite a decretação da incomunicabilidade do indiciado, quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir. Sendo vedada a incomunicabilidade com o defensor.

5 – FORMAS DE INSTAURAÇÃO

a)      Na ação penal pública incondicionada:

1 – Por portaria do delegado. Ocorre quando o delegado tem conhecimento, direta ou indiretamente, da ocorrência de infração penal.

2 – Por requisição do MP ou do Juiz. Quando estes tomarem ciência do fato.

3 – Por requerimento do ofendido. Deverá conter narração detalhada do fato, individualização do acusado ou elementos que levem a fazê-la e rol de testemunhas.

4 – Por auto de prisão em flagrante.

Fundamentação: Código de Processo Penal, art. 5º.

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:        I – de ofício;        II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.        § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:        a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;        b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;        c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.        § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.         § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

b)     Na ação penal pública condicionada

-Por representação do ofendido ou seu representante legal. É requisito obrigatório.

Fundamentação: Código de Processo Penal, art. 5º.

        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

 c)      Na ação penal privada

-Por requerimento, verbal ou escrito, do ofendido à autoridade policial.

Fundamentação: Código de Processo Penal, art. 5º.

       § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

6 – PRAZO PARA O ENCERRAMENTO

a) indiciado preso: 10 dias para encerrar o inquérito; improrrogável.

b) indiciado solto: 30 dias para encerrar o inquérito; admite prorrogação.

 Exceções:

1.      Crimes de competência federal:

a)      prazo 15 dias para encerramento do inquérito com indiciado preso, sendo admitida prorrogação por uma única vez.

2.      Lei 11.340/06:

a)      indiciado preso, 30 dias para encerramento do inquérito;

b)      solto, 90 dias para o encerramento.

Os dois são prorrogáveis uma vez por igual período.

 7 – ENCERRAMENTO

-Encerradas as investigações será elaborado o relatório: o delegado envia ao juiz:

– Ação Penal Pública:

-O juiz dá vista do inquérito ao MP:

O MP pode oferecer denúncia, pode requerer diligências completas; pode requerer o arquivamento do inquérito.

-O juiz pode não arquivar e remeter ao procurador geral (princípio devolutivo). O procurador pode oferecer denúncia, pode designar outro membro do MP para oferecer denúncia (princípio da independência funcional).

– Ação Penal Privada: o juiz deixa em cartório aguardando a iniciativa do ofendido por 6 meses, ou poderá ser entregue ao ofendido, mediante cópia, se o ofendido requerer.