APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

-Presente no art. 1º do Código Penal, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina ou pena sem prévia cominação legal.

1.1 RESERVA LEGAL: apenas a lei em sentido estrito pode legislar matéria penal.

1.2 TAXATIVIDADE: o tipo deve descrever a conduta proibida de forma pormenorizada.

1.3 VEDAÇÃO DA ANALOGIA “IN MALLAN PARTEN”: apenas é possível a favor do réu.

1.4 ANTERIORIDADE DA LEI: apenas a conduta prevista anteriormente na lei pode ser punida.

1.5 NORMA PENAL EM BRANCO: na qual a definição da conduta apenas é possível com a utilização de outra, que especifique seu conteúdo.

2. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO

-De acordo com o art. 2º do Código Penal, o princípio da retroatividade da lei penal sempre beneficiará o réu.

-Fundamenta-se ainda no art. 5ª, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

-ABOLITIO CRIMINIS: é causa extintiva de punibilidade, ocorre quando nova lei revoga tipo penal incriminador. Conseqüências: afasta todos os efeitos penais da sentença transitada em julgado.

Previsão: art. 107, III, do CP.

-CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

a) permanece a punibilidade do fato sempre que lei nova se traduz em um alargamento da punibilidade através da supressão de elementos especializadores constantes da lei antiga;

b) se há alterações do tipo legal que consistem em permuta de elementos da factualidade típica, não há real sucessão de leis penais, com reconhecimento descriminalização ou desqualificação.

3. TEMPO DO CRIME

-Conforme o art. 4º do Código Penal, no Brasil se adota a teoria da atividade, na qual se considera o tempo do crime o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

4. LUGAR DO CRIME

-Teoria da ubiqüidade: considera-se lugar do crime tanto aquele da ação ou omissão quanto o do resultado onde ocorreu ou deveria ocorrer.

5. TERRITORIALIDADE

-No Brasil se adota a territorialidade relativa, ou seja , é aplicada a lei nacional ao crime praticado no território brasileiro, mas há exceção em relação aos tratados internacionais.

6. EXTRATERRITORIALIDADE

-Consiste na aplicação da lei brasileira em crime cometido fora do território nacional.

7. CONTAGEM DE PRAZOS

a) PRAZOS PROCESSUAIS: exclui-se o dia de início, bem como o marco inicial e final quando incidirem em feriados.

b) PRAZOS PENAIS: contagem simples incluindo-se o dia de início (e desprezando-se o de térmico).

-considera-se prazo penal todo aquele que se refere à extinção da punibilidade.

8. CONFLITO DE NORMAS

a) Especialidade: sempre que uma norma for considerada especial em relação a outra deverá prevalecer.

b) Subsidiariedade: a norma que descreve a lesão de maior gravidade absorve aquela que descreve lesão menor, pois a segunda já compõe a primeira.

c) Consunção: a norma “mais ampla” absorve a “menos ampla”, ou seja, o crime-fim absorve o crime-meio.

A AÇÃO PENAL

1 – Condições da Ação Penal

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

a) Possibilidade Jurídica do Pedido:

Não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma ação penal quando desde o início se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual a requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba ou impeça a manifestação judicial sobre a questão.

Fundamento: a possibilidade jurídica do pedido esta ligada ao principio da reserva legal: (Art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP) – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

b) Interesse Processual:

i. Interesse-necessidade: a “necessidade” emerge da obrigatoriedade do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) para imposição de uma sanção penal ao acusado.

ii. Interesse-utilidade: a “utilidade” do provimento jurisdicional pretendido se manifesta na potencialidade de o Estado exercer o ius puniendi e, por isso, depende da possibilidade de exercício da pretensão estatal.

iii. Interesse adequação: a “adequação” exige que o órgão da acusação promova a ação penal nos moldes do procedimento estabelecido pela legislação.

c) Legitimidade “ad Causam”:

i. Legitimidade ativa: pertence ao titular da ação penal, que pode ser o Ministério Público (ação penal pública) ou o ofendido (ação penal privada).

ii. Legitimidade passiva: recai sobre a pessoal contra quem foram reunidos indícios de autoria ou participação, pressupõem ainda que a pessoa seja imputável.

2 – Espécies de Ação

 1. Ação Penal Pública

-Ação Penal Pública Incondicionada

-Ação Penal Pública Condicionada

-Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido

-Ação Penal Pública Condicionada à requisição do Ministro da Justiça

 2. Ação Penal Privada

-Ação Penal Privada propriamente dita

-Ação Penal Privada Personalíssima

-Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

a) Ação Penal Pública

Princípios:

1 – Obrigatoriedade: presentes os elementos probatórios que indiquem a ocorrência da infração penal (indícios de autoria e materialidade), o MP é obrigado a promover a ação penal pública, por meio do oferecimento de denúncia.

2 – Indisponibilidade: após o oferecimento da denúncia o MP não pode desistir da ação penal pública (art. 42, Código de Processo Penal).

3 – Oficialidade e oficiosidade: a “oficialidade” está no fato da ação penal pública ser oficial, ou seja, movida por um órgão oficial. Oficiosidade é a determinação para que as autoridades públicas incumbidas da persecução penal ajam de oficio.

4 – Intranscendência: a sanção penal não pode transcender a pessoa do suposto delinqüente (art. 5º, XLV, CF).

5 – Divisibilidade: o processo pode ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, permitindo a propositura de denuncia apenas contra um ou alguns acusados.

b) Ação Penal Privada

Princípios:

1 – Oportunidade/Conveniência: se o ofendido entender não lhe ser conveniente ou oportuna a promoção da ação privada, poderá renunciar (arts. 104 do CP e 50 do CPP) ou simplesmente não o exercer no prazo legal, deixando que se opere a decadência do direto de queixa (arts. 103 do CP e 38 do CPP).

2 – Disponibilidade: mesmo depois de instaurada é disponível, para o querelante, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

3 – Indivisibilidade: se o crime foi cometido em concurso de agentes, e se o ofendido tiver conhecimento de todos eles, não poderá mover a ação penal privada em face de apenas um ou alguns deles, pois não tem a faculdade de escolher o réu que pretende ver condenado (art. 48, CPP).

4 – Intranscendência: a sanção penal não pode transcender a pessoa do suposto delinqüente (art. 5º, XLV, CF). É o único princípio comum às ações públicas e privadas.

3. Denúncia e Queixa

Ambas devem conter os mesmos requisitos, sendo que se diferenciam, formalmente, pelo subscritor.

3.1) Requisitos: estão elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

3.2) Prazos:

-Para a denúncia – contagem se inicia do dia que o MP recebe os autos do inquérito policial ou, no caso de não haver inquérito, a partir da entrega das informações.

Réu preso = 5 dias

Réu solto = 15 dias

Obs: Na lei de drogas o prazo é de 10 dias.

-Para a queixa – é de seis meses, contados a partir da data em que for conhecido o autor do crime (art. 38 do CPP e art. 103 do CP).

INJUSTIÇAS COM QUEM LUTA PELA LIBERDADE

Acompanhando os fatos ligados ao julgamento dos Nardonis senti certas injustiças da parte de algumas pessoas que tanto tem clamado por justiça.

Em que pese às grandes emoções que estão rodeando este júri, devido ao covarde, bárbaro e injustificável homicídio, não podemos perder a esperança que o Poder Judiciário irá caminhar dentro da legalidade e na busca da justiça. Justiça dos homens, notadamente, pois é a única que podemos almejar – e não se compara à divina, pois se ampara tão somente aos autos do processo criminal.

Dito isto, quero lançar a reflexão que me levou a escrever este texto.

As pessoas que querem justiça devem esperar um julgamento justo, não se pode aceitar as agressões, verbais e até físicas, que o advogado de defesa Roberto Podval vem sofrendo da multidão que se aglomera em frente ao Fórum de Santana.

O advogado não pode ser confundido com os crimes que, supostamente, seus clientes cometeram. Pois, ele é o grande garantidor da liberdade, do direito de defesa e da dignidade humana, princípios previstos na Constituição Federal.

O advogado de defesa é o profissional que está do lado cidadão quando ninguém mais estiver. Sempre que o Estado, por meio da polícia ou do Judiciário, ameaçar qualquer pessoa, graças a nosso estado democrático de direito, haverá ao menos um advogado, garantido que a lei não será esquecida.

Este preconceito que está revelando sua face mais sombria, se não for debatido, e rebatido, ameaça inclusive nossa democracia, que é justamente baseada no direito ao processo judicial paritário, equilibrado e isonômico.

Quem está tentando linchar o advogado de defesa, deve lembrar que se não houver um advogado na defesa do réu não há julgamento, não há o que se falar em justiça.

O advogado é o porta-voz do acusado, que, na maioria das vezes, não possuí a mínima condição de debater em equilíbrio de forças com o poderia arrebatador do Estado.

É incalculável o número de inocentes que são salvos do cárcere, da humilhação e de arbitrariedades, pelos seus advogados.

E por incrível que possa parecer, quantos de nós podemos, um dia, precisar de um advogado diante de alguma acusação injusta, que por algum motivo, venhamos a nos deparar.

O advogado de defesa não merece ser julgado, e condenado, pelo povo que ele protege vinte quatro horas por dia de sua vida.

Jorge Daher 

A Advocacia Criminal

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.

O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.

O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”.

Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante há mais de 19 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM – Instituto de Direito e Ensino Criminal – www.idecrim.com.br